REGULAMENTO DO CARTÃO WAYUP

ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS

São Partes neste Regulamento:

  1. A WAY UP BRASIL ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, sociedade empresária, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, à Avenida Assis Brasil, 3535 conjunto 907,  Bairro Cristo Redentor, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.951.708/0001-56, neste ato representado na forma do seu contrato social, doravante denominada EMISSORA; e
  1. A Pessoa Física, que tenha aderido ao SISTEMA WayUp de Cartões, mediante a prática de qualquer dos atos previstos no CAPÍTULO 2, do presente, doravante denominada como TITULAR.

VINCULAÇÃO COM A PROPOSTA:

ESTE REGULAMENTO CONTEMPLA AS CONDIÇÕES GERAIS QUE SE INTEGRAM COM AS DECLARAÇÕES E INFORMAÇÕES PESSOAIS FORNECIDAS QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, ASSIM COMO COM AS COMUNICAÇÕES DE ACEITAÇÃO (I) DO PRESENTE E (II) DE PRODUTOS E SERVIÇOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO. ASSIM SENDO, FICA EXPRESSAMENTE AJUSTADO QUE, SEM PREJUÍZO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO PRESENTE, NO CASO DE O TITULAR NÃO VIR A CONCORDAR COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, OU MESMO COM QUAISQUER DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO, OU ENTÃO INFORMADOS À EMISSORA NAS COMUNICAÇÕES DE ACEITAÇÃO, NÃO DEVERÁ DESBLOQUEAR O CARTÃO OU MESMO O UTILIZAR, UMA VEZ QUE SE O CARTÃO DO TITULAR OU DE QUALQUER DOS BENEFICIÁRIOS FOR DESBLOQUEADO OU UTILIZADO, ISTO SIGNIFICARÁ QUE O TITULAR CONCORDOU COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, ASSIM COMO COM AS DISPOSIÇÕES ANTES REFERIDAS E DEMAIS COMUNICAÇÕES, QUE PASSARÃO A INTEGRAR A CONTRATAÇÃO ADVINDA DA ADESÃO AO PRESENTE REGULAMENTO.

 

CAPÍTULO 1 – DEFINIÇÕES

Neste Regulamento, todas as expressões definidas ou iniciadas com letra maiúscula, independente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado indicado neste Capítulo, e em seus itens e subitens, independentemente de qualquer outro significado atribuído por definição que possa ser considerada mais apropriada. Assim, as expressões abaixo terão, sempre, os seguintes significados:

1.1. EMISSORA: É a sociedade empresária cujo nome esteja identificado no verso do CARTÃO, responsável pela emissão do CARTÃO, em favor dos Clientes que venham a ser indicados pela Estipulante, conforme as condições ajustadas no presente;

1.2. ESTIPULANTE ou LOJISTA: é a sociedade empresária que tem uma REDE DE LOJAS onde realiza vendas típicas do varejo e prestadores de serviços), e que estipula à EMISSORA a emissão do CARTÃO, com a sua marca impressa no anverso, em nome do Cliente;

1.3. REDE DE LOJAS: São todas as lojas físicas e virtuais pertencentes ao LOJISTA, assim como as centrais de atendimento telefônico, e quaisquer sites na rede mundial de computadores (Internet) utilizado para vendas típicas do varejo, malas diretas e quaisquer outros pontos de venda e formas de contato com o PORTADOR, pertencentes ou explorados pelo LOJISTA, na qual o CARTÃO é aceito na função private label;

1.4. ESTABELECIMENTOS: Nomenclatura utilizada para designar, a um só tempo, neste Regulamento, (i) o LOJISTA, e (ii) todos os ESTABELECIMENTOS AFILIADOS e ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, quando as regras do presente lhes são aplicadas de modo indistinto;

1.5. ESTABELECIMENTOS AFILIADOS: São os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que, não sendo parte de uma REDE DE LOJAS ou um ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, são e/ou encontram-se afiliados ao SISTEMA, mediante contratação específica, e, assim, aptos a realizar as TRANSAÇÕES pretendidas pelo PORTADOR, mediante a apresentação e aceitação do CARTÃO;

1.6. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS: estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que participam do arranjo de pagamento instituído por uma Bandeira, estando assim habilitado a aceitar o CARTÃO, quando este tenha no anverso a logomarca da Bandeira, para realizar as TRANSAÇÕES pretendidas pelo PORTADOR, mediante a apresentação e aceitação do CARTÃO;

1.7. BANDEIRA: é a empresa responsável pelas marcas e SISTEMAs que permitem a utilização do CARTÃO nos Estabelecimentos Credenciados. A Bandeira é identificada pela sua logomarca aposta no anverso do CARTÃO.

1.8. TITULAR: É a pessoa física signatária da Proposta de Adesão ao CARTÃO, e em nome de quem a EMISSORA, por estipulação do Estipulante, emite o CARTÃO e abre uma CONTA;

1.9. BENEFICIÁRIO: É a pessoa a quem, mediante indicação do TITULAR, E SOB A SUA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO, é emitido um CARTÃO ADICIONAL, que ao assinar e dele fizer uso estará aceitando e assumindo, solidariamente com o TITULAR, os termos e as condições deste Regulamento;

1.10. PORTADOR: É como são designados, a um só tempo, o TITULAR e quaisquer BENEFICIÁRIOS, quando as regras do presente lhes sejam aplicadas de modo indistinto;

1.11. CARTÃO: É o instrumento de pagamento que tenha, no mínimo, uma das funcionalidades referidas em abaixo, caracterizado na forma e formato de CARTÃO de crédito, de emissão da EMISSORA, que pode ser utilizado, pelo PORTADOR, como meio de pagamento de bens e/ou serviços nos ESTABELECIMENTOS, bem como para a realização de outras operações e/ou contratações descritas neste Contrato, ou nos Aditamentos deste Contrato, contendo as características descritas no CAPÍTULO 4, do presente;

O CARTÃO pode ou poderá possuir funções ou ser do tipo Fidelidade, Cartões de Crédito de Loja Fechados (Private Label) e Abertos (Open-Private), Bandeirados com Marcas Compartilhadas (Co-Branded), Convênio e Beneficios, Pré-Pagos e Pague-Conta.

  1. Função CRÉDITO: É o resultado do mecanismo eletrônico de que dispõe o CARTAO para fins de utilização como meio de pagamento na REDE DE LOJAS e Rede Credenciada;
  2. Função FIDELIDADE: toda Transação do Cliente passível de ser convertida e pontos, cuja origem tenha sido compras de produtos ou serviços na Rede Credenciada, independente da liquidação financeira ter sido realizada com CARTÃO nas funções CRÉDITO ou PRÉ-PAGO, os quais podem gerar, através do seu acúmulo, descontos, participação em sorteios, trocas por produtos, conforme esteja previsto em seu Regulamento;
  3. Função CONVÊNIO e BENEFÍCIOS: são cartões pré-pagos, crédito consignado ou debitado em folha de pagamento que as empresas e entidades diversas emitem para seus colaboradores, associados, sindicalizados, federalizados etc. como um benefício de antecipação de salário. Cartões inseridos no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, tipo Alimentação, Refeição e Cultura, cujo seu modelo é regulamentado, também estão caracterizados como um CARTÃO do tipo Convênio;
  4. Função PRÉ-PAGO: são aquelas Transações para as quais foram realizados créditos antecipados para usufruto em compras de mercadorias e/ou de serviços em ESTABELECIMENTOS da REDE CREDENCIADA, a posteriori, limitados os benefícios ao saldo do montante destes créditos;
  5. Função PAGUE-CONTA: é toda Transação que envolva liquidações via débito na Conta CARTÃO do PORTADOR, a exemplo, mas não limitadas, a serviços de concessionárias de telefonia e energia elétrica, que venham a ser disponibilizadas pela EMISSORA aos Clientes, as quais poderão ser passíveis de cobrança de tarifas;

1.12. SISTEMA WAY UP DE CARTÕES, MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO E FIDELIZAÇÃO ou SISTEMA: SIGNIFICA O CONJUNTO COMPOSTO E INTEGRADO DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, SERVIÇOS, FUNCIONALIDADES, FACILIDADES, REGRAS E CONDIÇÕES, ASSIM COMO SISTEMAS DE INFORMÁTICA, TELEFONIA, E CANAIS DE ACESSO QUE UTILIZAM PESADA TECNOLOGIA PARA PROCESSAR, AUTORIZAR E REGISTRAR AS UTILIZAÇÕES FEITAS PELOS PORTADORES;

1.13. SISTEMA DE INFORMAÇÕES: E A COLETA, O ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS DAS UTILIZAÇÕES FEITAS PELO PORTADOR;

1.14. DEMONSTRATIVO DA CONTA CARTÃO ou DEMONSTRATIVO: é o documento emitido pela EMISSORA, em nome do TITULAR, para possibilitar o acompanhamento e respectiva verificação dos lançamentos mensalmente realizados na sua CONTA, quando ocorrentes, seja a débito ou a crédito de pagamento feitos ou, ainda, resultantes das TRANSAÇÕES decorrentes do uso do CARTÃO, contendo, ademais outras informações de interesse do TITULAR, tais como (i) valores devidos, de modo discriminado, na data de emissão para pagamento quando do próximo vencimento, (ii) ENCARGOS, inclusive de mora, (iii) TARIFAS aplicadas, além de (iv) avisos em geral, inclusive de alteração do presente Regulamento. As informações contidas ou prestadas pelo DEMONSTRATIVO integram o presente Regulamento, para todos os fins, vindo a fazer parte deste com a eficácia de aditivos.

1.15. COBRANÇA BANCÁRIA: Meio que poderá ser disponibilizado pela EMISSORA, mediante a emissão do devido Boleto de Pagamento, pelo qual o TITULAR poderá efetuar, pela Rede Bancária, e sem custo adicional, o pagamento do valor devido à EMISSORA lançado no DEMONSTRATIVO. Quando autorizado pela EMISSORA pagamento poderá ser efetuado nos ESTABELECIMENTOS, que venham a ser indicados no DEMONSTRATIVO;

1.16. CONTA DE PAGAMENTO PÓS PAGA ou CONTA: é a escrituração de natureza gráfica realizada pela EMISSORA para cada TITULAR, contendo e contemplando, EXCLUSIVAMENTE, todos os registros (i) de créditos, resultantes de pagamentos realizados pelo TITULAR, e (ii) de débitos decorrentes de TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR, tais como de COMPRAS de bens e serviços, SAQUES, e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do CARTÃO, como também das TARIFAS, ENCARGOS e de outros previstos no presente;

1.17. CONTA DE PAGAMENTO PRÉ PAGA ou CONTA: é a escrituração de natureza gráfica realizada pela EMISSORA para cada TITULAR, contendo e contemplando, EXCLUSIVAMENTE, todos os registros (i) de créditos, resultantes de pagamentos realizados pelo TITULAR, e (ii) de débitos decorrentes de TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR, tais como de COMPRAS de bens e serviços, SAQUES, e/ou que decorram de contratações realizadas mediante a utilização do CARTÃO, como também das TARIFAS, ENCARGOS e de outros previstos no presente, SEMPRE COM BASE EM MOEDA ELETRÔNICA PREVIAMENTE APORTADA NA CONTA;

1.18. DESPESAS: É O CONJUNTO E CADA UM DOS VALORES DEVIDOS PELO TITULAR, relativos (i) aos preços das TRANSAÇÕES realizadas pelo PORTADOR, (ii) aos valores de principal das OPERAÇÕES DE CRÉDITO, quando contratadas, e (iii) aos ENCARGOS, quando devidos:

1.19. ENCARGOS: são, em conjunto e de modo individual também, a denominação dos ENCARGOS FINANCEIROS, dos TRIBUTOS, e das TARIFAS, compreendendo, ainda, na hipótese de atraso no pagamento das DESPESAS, os ENCARGOS DA MORA;

1.20. ENCARGOS FINANCEIROS: são os Juros remuneratórios devidos pelo TITULAR sempre que este realizar uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO, como nas hipóteses de contratação (1) da Compra Parcelada (Parcelado EMISSORA) e (ii) do SAQUE, ou, por opção sua, (iii) do Crédito Rotativo para parcelamento do saldo da fatura, POR UM PRAZO NÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS, (iv) do Parcelamento da Fatura, ou, ainda (v) alguma outra modalidade de OPERAÇÃO DE CRÉDITO que venha a ser disponibilizada pela EMISSORA. Os ENCARGOS FINANCEIROS serão sempre fixados de acordo com as médias de mercado, em regime de capitalização, e assim informados no CET ou de modo destacado no DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO;

 1.21. ENCARGOS DA MORA: são especificamente aqueles ENCARGOS que somente são cobrados e devidos na hipótese de atraso de qualquer pagamento devido, conforme Capítulo 19, do presente;

 1.22. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): é o custo total de qualquer OPERAÇÃO DE CRÉDITO que venha a ser contratada pelo TITULAR, expresso na forma de taxa percentual anual e informado pela EMISSORA no DEMONSTRATIVO, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento ou pelo SITE;

1.23. OPERAÇÃO DE CRÉDITO: É toda contratação realizada pelo PORTADOR, inclusive, mas não apenas de empréstimo pessoal, que envolva a fixação e o compromisso de pagamento de ENCARGOS, adicionalmente ao valor de principal contratado, quando se estabelece a concessão de prazo para pagamento ou restituição do valor de principal devido, em uma ou mais parcelas;

1.24. TRANSAÇÃO: significa toda e qualquer utilização do CARTÃO em aquisição de bens e/ou serviços, no país ou no exterior, incluindo o SAQUE, pagamentos admitidos no SISTEMA, autorizações de débitos na CONTA CARTÃO PRÉ PAGA OU POS PAGA respectiva cobrança, além de outros serviços decorrentes do uso do CARTÃO;

1.25. LIMITE DE CRÉDITO: é o valor máximo fixado pela EMISSORA em conjunto com o Estipulante, que o TITULAR e respectivos BENEFICIÁRIOS poderão dever a qualquer momento como DESPESAS, em função da realização de TRANSAÇÕES, COMPRAS PARCELADAS e ENCARGOS devidos, no Brasil ou no exterior.

1.26. CANAL: significa todo e qualquer local, seja físico ou virtual, onde ou pelo qual o TITULAR poderá fazer e ter contato com a EMISSORA com vistas à realização de algum ato formal que esteja relacionado ou venha a se relacionar ao cumprimento deste Regulamento, por parte da EMISSORA e do TITULAR;

1.27. “SITE”: É a página da WAYUP na rede mundial de computadores (internet), que dispõe de portal denominado “Serviços ao Cliente”, que estabelece e torna possível a comunicação DIGITAL entre o PORTADOR e a EMISSORA, permitindo que o PORTADOR (i) obtenha informações gerais sobre a EMISSORA, o CARTÃO, os Produtos financeiros, de seguro, de capitalização, de fidelização e outros que passíveis de contratação mediante a utilização do CARTAO, tire suas dúvidas, e entre em contato com a EMISSORA; como também, (ii) na parte denominada “Serviços ao Cliente”, ao TITULAR possibilitará obter informações acerca do seu saldo disponível do limite de crédito, de pontos de fidelização, fazer a opção e ter acesso ao formato eletrônico do DEMONSTRATIVO (quando for o caso);

 1.28. SMS: mensagens de texto decorrentes do serviço denominado “Short Message Service” via telefone celular;

 1.29. Dados Pessoais: é, indistintamente, o conjunto e/ou cada uma das informações relacionadas a qualquer pessoa natural, que tenham sido prestadas à Emissora como uma das condições prévias para ser Titular ou Beneficiário;

 1.30. Dado Biométrico: é um Dado Pessoal resultante de um tratamento técnico específico relativo às características físicas de uma pessoa natural, que permita ou confirme, por autenticação, a identificação única dessa pessoa natural, a partir da imagem facial produzida por uma foto obtida, pela Emissora, no ato, por dispositivo tecnológico próprio.

CAPÍTULO 2 – ADESÃO AO SISTEMA

2.1. A adesão ao SISTEMA será efetivada pelo TITULAR, por meio de qualquer um dos seguintes atos:

  1. assinatura de próprio punho na Proposta de Adesão ao CARTÃO;
  2. aceite eletrônico diretamente no SITE da EMISSORA;
  3. utilização do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS; ou
  4. pagamento do DEMONSTRATIVO.

2.2. O TITULAR autoriza a EMISSORA a transmitir ao LOJISTA, por meio eletrônico, o limite de crédito aprovado no deferimento da Proposta de Adesão ao CARTÃO, a fim de que o LOJISTA repasse a informação ao TITULAR, permitindo que as primeiras TRANSAÇÕES sejam efetuadas de imediato.

2.3. O desbloqueio do CARTÃO do BENEFICIÁRIO fica condicionado ao desbloqueio do CARTÃO do TITULAR, sendo que o desbloqueio do CARTÃO do TITULAR dependerá de solicitação exclusiva do TITULAR, enquanto o CARTÃO do BENEFICIÁRIO poderá ser desbloqueado por solicitação do TITULAR ou do BENEFICIÁRIO.

CAPÍTULO 3 – ASSINATURA ELETRÔNICA OU SENHA

 3.1. A EMISSORA poderá atribuir, individualmente, para cada PORTADOR uma SENHA, sendo cada uma delas composta por certo conjunto de algarismos.

3.2. ALERTA: A SENHA, ao ser utilizada em quaisquer meios eletrônicos de captura de TRANSAÇÃO e caixas automáticos, que estejam vinculados ao SISTEMA, tem, a um só tempo, os efeitos de assinatura e identificação eletrônicas do PORTADOR para o qual tenha sido atribuída, vindo, assim, a possibilitar (i) a aceitação do CARTÃO e, consequentemente, (ii) a efetivação do pagamento da TRANSAÇÃO então pretendida, inclusive pela Internet, sem necessidade de assinatura em comprovantes de venda.

3.3. Tendo em conta os efeitos dispostos no item 3.2, acima, as TRANSAÇÕES realizadas com o uso da SENHA serão sempre de responsabilidade do PORTADOR, exceto se de outro modo previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO 4 – DAS CARACTERISTICAS DO CARTÃO

4.1. Apresenta a logomarca do LOJISTA, o número do CARTÃO, o prazo de validade, o nome do PORTADOR e a tarja magnética; e no caso de CARTÃO com Bandeira, constará no canto inferior direito o logotipo da marca da Bandeira, podendo ou não conter um “microchip”.

4.2. Apresenta ou pode apresentar no verso: a logomarca o nome da EMISSORA, o local para assinatura do PORTADOR, a tarja magnética, as logomarcas da EMISSORA e texto contendo a propriedade do CARTÃO.

CAPÍTULO 5 – DAS TARIFAS E SEUS VALORES

5.1. TARIFAS FIXAS: A EMISSORA PODERÁ COBRAR DO TITULAR: a) TARIFA DE ANUIDADE, QUANDO DO SEU INGRESSO NO SISTEMA, E, BEM ASSIM, PELA SUA PERMANÊNCIA NO SISTEMA, A CADA PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DO MÊS DE EMISSÃO DO CARTÃO; b) TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO; c) TARIFA DE RENOVAÇÃO CADASTRAL, COBRADA PELA EMISSORA SEMESTRALMENTE, e (d) OUTRA(S), EM CONTRAPARTIDA DE ALGUMA FUNCIONALIDADE OU SERVIÇO QUE VENHA A SER INTEGRADO AO SISTEMA DE MODO DEFINITIVO E NÃO OPCIONAL.

 5.1.1. A TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO SERÁ COBRADA SEMPRE QUE, NO MÊS CIVIL, VENHA SER MOVIMENTADA A CONTA CARTÃO.

 5.1.2. As TARIFAS DE ANUIDADE E MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO não serão cobradas de modo cumulativo, ficando a critério da EMISSORA a cobrança de uma ou de outra.

 5.1.2.1. NO CASO DE COBRANÇA DA TARIFA DE ANUIDADE, a EMISSORA NÃO PODERÁ COBRAR A TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA CARTÃO, NOS PRÓXIMOS DOZE MESES SEGUINTES AO SEU PAGAMENTO.

 5.1.3. No caso de nova tarifa, nos termos da letra (d), do item 5.1, a sua integração, com a respectiva caracterização, ao presente Regulamento dar-se-à pela via de Aditamento Contratual, sendo, outrossim, imediatamente divulgada aos TITULARES mediante comunicação, por carta, e-mail ou pelo DEMONSTRATIVO.

5.2. TARIFAS ACESSÓRIAS: Sem prejuízo do previsto no item 5.1, acima, a EMISSORA poderá cobrar do TITULAR as seguintes TARIFAS ACESSÓRIAS: a) tarifa de excesso de limite utilizado no CARTÃO em valor superior ao limite disponível; b) tarifa de emissão de 2à via do DEMONSTRATIVO; c) tarifa de emissão de 2º via de CARTÃO; d) tarifa de emissão de 2º via de SENHA; e) tarifa para recargas de celular ou bilhete único realizadas à vista; f) tarifa SMS decorrente do serviço denominado Short Message Service;  g) tarifa de renegociação de saldo devedor, quando, a pedido do TITULAR, este queira parcelar, com o acréscimo de JUROS REMUNERATÓRIOS, o valor então devido à EMISSORA, NUMA DETERMINADA DATA, sem envolver valores em atraso;  h) tarifa do serviço “Pague Contas”, devida no momento da contratação do pagamento de cada obrigação a ser liquidada, em razão da prestação do serviço de liquidação, por CONTA e ordem do TITULAR; i) tarifa de SAQUE, conforme Capítulo10, do presente, j) tarifa de telesaque, conforme Capítulo 11, do presente; k) outras TARIFAS (i) já previstas no presente e (ii) relacionadas a funcionalidades e/ou outros serviços ou beneficios que venham a ser disponibilizados pela EMISSORA, de modo agregado ao CARTÃO, para uso facultativo pelo PORTADOR.

5.3. O valor das TARIFAS – FIXAS ou ACESSÓRIAS – é estabelecido livremente pela EMISSORA.

5.4. A EMISSORA poderá vir estabelecer novos valores às TARIFAS FIXAS, por: a) Reajuste: mediante (x) a aplicação, ao valor vigente, do IGP-M, ou outro índice oficial que o substitua, oficialmente divulgado, e (y) o repasse de aumento dos custos regulares do SISTEMA, quando não cobertos pelo referido em (x) anterior;  a.1) o Reajuste, pela aplicação de índice de preços, será realizado no primeiro mês seguinte ao término de cada período de 12 (doze) meses, contado o primeiro da data do registro deste Regulamento no Cartório do Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, situado a Avenida Borges de Medeiros, 308 – 2º. Andar – Porto Alegre – RS, e assim sucessivamente, na mesma periodicidade, a.2) no caso de o Reajuste não vir a ser realizado conforme o previsto em (a.1), acima, à EMISSORA é facultado fazer o Reajuste a qualquer mês seguinte, pelo mesmo índice, até então acumulado, iniciando-se, a partir desse mês, a contagem no próximo período de Reajuste, de 12 (doze) meses. b) Revisão: quando decorrente de avanços ou modificações tecnológicas relacionadas à execução do presente Regulamento.

 5.4.1. Em qualquer das hipóteses previstas neste item 5.4, assim como no item 5.1.3, a cobrança dos novos valores e/ou da nova tarifa estará sujeita ao seguinte:

  1. serão previamente informados ao TITULAR, com o respectivo valor;
  2. para fins de aceitação do novo valor ou da nova tarifa, o TITULAR contará com um prazo não superior a trinta dias para que possa recusar a aceitação do novo valor ou da nova tarifa, fazendo-o, sem qualquer ônus, pela REDE DE LOJAS ou pela Central de Atendimento, se disponibilizada pela EMISSORA;
  3. a não aceitação, em qualquer situação, acarretará a rescisão do presente Regulamento, para o TITULAR, a partir da sua comunicação à REDE DE LOJAS ou pela Central de Atendimento, se disponibilizada pela EMISSORA, quando o CARTÃO SERA BLOQUEADO PARA USO, EM QUALQUER ESTABELECIMENTO, ficando, contudo, o TITULAR obrigado ao cumprimento das obrigações de pagamento ainda pendentes de Satisfação, nas respectivas datas e valores;
  4. uma vez satisfeitas às obrigações de pagamento referidas em (C), acima, o CARTÃO será considerado definitivamente CANCELADO, NÃO MAIS VIGORANDO AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE, SEJA PARA O TITULAR, SEJA PARA A EMISSORA.

5.5. FICA CLARO QUE, A QUALQUER TEMPO, O TITULAR PODERÁ OBTER A INFORMAÇÃO SOBRE AS TARIFAS VIGENTES – FIXAS OU ACESSÓRIAS – MEDIANTE CONSULTA À REDE DE LOJAS E AO SITE.

CAPÍTULO 6 – DAS RESPONSABILIDADES DO PORTADOR (TITULAR E BENEFICIÁRIO(S) PELO CARTÃO)

6.1. O PORTADOR, AO TAMBÉM VINCULAR-SE AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE REGULAMENTO, FICA CIENTE DE QUE O CARTÃO É UM MEIO DE PAGAMENTO, CUJA CORRETA UTILIZAÇÃO, PELO PRÓPRIO PORTADOR, A ELE FAZ PRESCINDIR O USO DE MOEDA (DINHEIRO) NO ATO DA REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE BENS OU DE SERVIÇOS. O USO INDEVIDO DO CARTÃO, OU SEJA, POR QUALQUER UM QUE NÃO SEJA SEU LEGITIMO USUARIO CUJO NOME NELE ESTEJA GRAVADO, É CAPAZ DE ACARRETAR PREJUIZOS, CUJA REPARAÇÃO PODE SER DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR. ASSIM, DE MODO A EVITAR A OCORRÊNCIA DOS CITADOS PREJUÍZOS, O PORTADOR, DA SUA PARTE, COMPROMETE-SE A CUMPRIR AS SEGUINTES REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA:

  1. Recusar o recebimento do CARTÃO e/ou da SENHA se O envelope que os contiver estiver rasurado ou apresentar sinal de violação e comunicar imediatamente à Central de Atendimento ao Cliente, se a EMISSORA vier a disponibilizar tal serviço, ou diretamente ao LOJISTA na sua REDE DE LOJAS;
  2. Observado o previsto em (A) acima, assim que receber o CARTÃO conferir a exatidão dos seus dados pessoais impressos no CARTÃO;
  3. Promover a guarda do CARTÃO em local seguro, e assim mantê-lo quando não estiver consigo mesmo, possivelmente em local que seja apenas do seu conhecimento, e que não seja acessível por qualquer outro que não seja o próprio PORTADOR, AINDA QUE SEU PARENTE, AMIGO, CONHECIDO, TITULAR ou BENEFICIÁRIO:
  4. Uma vez que o CARTÃO é para uso pessoal e intransferível do PORTADOR, NÃO EMPRESTAR A TERCEIROS QUAISQUER, AINDA QUE INTEGRANTE DO SEU GRUPO FAMILIAR OU SOCIAL;
  5. Com relação às SENHAS cumprir o disposto no CAPÍTULO 3 deste Regulamento, guardando-a de memória. Caso a SENHA seja esquecida, uma nova SENHA será fornecida, se assim vier a ser solicitado à Central de Atendimento ao Cliente, se a EMISSORA vier a disponibilizar tal serviço, ou diretamente ao LOJISTA na sua REDE DE LOJAS. Se tiver dificuldades para memorizar a SENHA, o PORTADOR deverá guardá-la em local a que terceiros quaisquer não tenham acesso, não podendo, em hipótese alguma, mantê-la junto com o CARTÃO;
  6. Caso ocorra o previsto em (a) acima, ou o CARTÃO apresente alguma inexatidão com relação aos dados pessoais do PORTADOR, este DEVERA DAR IMEDIATO conhecimento do fato à Central de Atendimento ao Cliente, se a EMISSORA vier a disponibilizar tal serviço, ou diretamente ao LOJISTA, por sua REDE DE LOJAS, promovendo adicionalmente, na hipótese descrita em (b), a quebra do “plástico” recebido.

6.2. Nos ESTABELECIMENTOS: quando do uso do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS, o PORTADOR deverá:

  1. Apresentar o CARTÃO juntamente com um documento oficial de identificação, para fins de reconhecimento do PORTADOR, pelo ESTABELECIMETO, com a foto contida no documento;
  2. Antes de utilizar a sua SENHA verificar no monitor do equipamento eletrônico de captura da TRANSAÇÃO se os valores e demais condições de parcelamento estão corretos, de acordo com o ajustado como ESTABELECIMENTO;
  3. Digitar a sua SENHA no equipamento eletrônico de captura da TRANSAÇÃO; e
  4. Uma vez cumprido o referido em (B) e (C) acima, exigir do ESTABELECIMENTO a entrega do comprovante de venda, para, no mesmo ato, conferir a exatidão dos valores e lançamentos nele constantes, referentes à aquisição de bens e serviços.

6.3. DESAPOSSAMENTO DO CARTÃO: O PORTADOR, tão logo seja e se veja desapossado fisicamente do CARTÃO pela ocorrência de qualquer das situações de roubo, furto e extorsão, como também quando constatar ou apenas pressentir não ter mais a posse física do CARTÃO, seja pela perda ou mera não localização do CARTÃO, deverá imediatamente comunicar o fato a EMISSORA, por intermédio da central de atendimento ao cliente, caso a EMISSORA disponibilize tal serviço, ou pela REDE DE LOJAS, bem como, deverá o PORTADOR confirmar o conteúdo da comunicação por escrito, no primeiro dia útil seguinte, sendo necessário o preenchimento de solicitação de próprio punho em qualquer das lojas da REDE DE LOJAS, apresentando na ocasião o boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pela EMISSORA.

 6.3.1. Independentemente de quem tenha feito a comunicação referida em 6.3, ou do CARTÃO então informado, todos os CARTÕES do TITULAR e do(s) BENEFICIÁRIO(s), se existente(s), será(ão) imediatamente e definitivamente cancelado(s) para uso. O(s) CARTAO(ÕES) cancelados permanecerão desta forma mesmo que imediatamente após a referida comunicação de desapossamento do CARTÃO, o mesmo venha a ser localizado. Se e quando localizado o CARTÃO, o emissor promoverá as averiguações quanto ao uso do CARTAO até o momento da comunicação referida em 6.3.

 6.3.2. Conforme o que venha a concluir as averiguações referidas em 6.3.1, o emissor poderá promover a emissão de novos CARTÕES para o TITULAR e seu(s) BENEFICIÁRIO(s), restabelecendo a continuidade da CONTA CARTAO do TITULAR.

 6.3.2.1. Caso existam indícios ou suspeitas de ocorrência do uso indevido do CARTÃO, seja por omissão ou insinceridade quando da comunicação referida em 6.3.1, o emissor contatará o TITULAR para obter as confirmações devidas, sendo que, nas hipóteses de (i) esse contato deixar de ocorrer por qualquer motivo ou (ii) as confirmações não se apresentem satisfatórias a critério da EMISSORA, este poderá encerrar a CONTA CARTÃO do TITULAR e contra ele emitir uma fatura final no valor do saldo devedor da CONTA CARTÃO, que estará sujeito a todos os ENCARGOS MORATÓRIOS.

 6.3.3. FICA EXPRESSAMENTE RESSALVADO QUE A COMUNICAÇÃO REFERIDA EM 6.3.1 ACIMA NÃO EXONERA O TITULAR PELO USO INDEVIDO DO CARTÃO (CARTÃO DO TITULAR OU DE QUALQUER BENEFICIÁRIO) EM CASO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 14, 8 3, DA LEI 8078/90, INCLUSIVE, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE, PELO EMPREGO DA SENHA QUE LIBERA A ACEITAÇÃO DO CARTÃO, POR CULPA OU DOLO DO SEU PORTADOR AUTORIZADO, TENDO EM CONTA QUE A SENHA É DE CONHECIMENTO PESSOAL E SIGILOSO, COMO PREVISTO NO CAPÍTULO 3, DESTE REGULAMENTO.

 6.4. Responsabilidades do TITULAR: Serão de responsabilidade do TITULAR os ENCARGOS decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil com o CARTÃO.

 6.4.1. O TITULAR será também responsável por todas as despesas, constantes no DEMONSTRATIVO, referentes ao CARTÃO, mesmo quando realizadas pelo BENEFICIÁRIO.

6.5. A EMISSORA SE RESERVA O DIREITO DE PROMOVER O BLOQUEIO IMEDIATO DO CARTAO NA HIPOTESE DE VIR A CONSTATAR QUE O. USO DO CARTÃO ESTEJA OCORRENDO OU ESTEJA PARA OCORRER em TRANSAÇÃO(ÕES) INCOMPATIVEL(IS) com o padrão regular de uso, pelo PORTADOR.

6.6. Serão de responsabilidade do TITULAR os ENCARGOS decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, como também de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil ou no exterior com o CARTAO.

CAPÍTULO 7 – DO LIMITE DE COMPRAS E SAQUE

 7.1. Segundo critérios próprios de análise de crédito e risco da EMISSORA, será atribuído um único limite de crédito para compras à vista, SAQUES  e TELESAQUES que poderá ser utilizado, em conjunto, pelo TITULAR e seu BENEFICIÁRIO. Estes últimos, quando utilizados, serão deduzidos do limite de crédito para compras à vista. A critério da EMISSORA e do ESTIPULANTE, o TITULAR e seu BENEFICIÁRIO, poderão contar com um limite de crédito para compras parceladas. O TITULAR tomará conhecimento destes limites por meio do DEMONSTRATIVO. Sempre que necessário, o TITULAR poderá obter tal informação pela REDE DE LOJAS ou pelo SITE, se disponibilizado pela EMISSORA.

 7.1.1. a) Na eventualidade do TITULAR exceder os limites acima mencionados (extralimite), poderá ser cobrado, a cada ocorrência, encargo financeiro igual ao praticado à época pela EMISSORA e constante na Tabela de TARIFAS e ENCARGOS afixada no LOJISTA, encargo este disponível também, na REDE DE LOJAS e no SITE; b) Fica claro que a aprovação de qualquer TRANSAÇÃO cujos valores ultrapassem o limite de crédito, previamente aprovado pela EMISSORA, constitui mera liberalidade deste e será feita em caráter de exceção.

 7.2. A EMISSORA, para ajustar os limites à sua política de crédito e risco, poderá reduzir ou aumentar os limites de crédito mediante comunicação prévia ao TITULAR, com antecedência de até 30 dias, sendo que:

  1. Em se tratando de aumento dos limites, é facultado ao TITULAR a não aceitação, hipótese na qual, este deverá comunicar tal fato à EMISSORA, através da REDE DE LOJAS que, por sua vez terá o prazo de 5 dias para proceder à alteração; ou
  2. em caso de redução do limite, se o TITULAR não concordar deverá lançar mão do disposto no item 23.1, do Capítulo 23, deste Regulamento.
  3. A EMISSORA poderá a seu juízo, ao tomar conhecimento de que o TITULAR está inadimplente em outros CARTÕES do SISTEMA ou vindo a tomar conhecimento de qualquer registro restritivo, em bancos de dados de consumo do mercado, bloquear a função CRÉDITO do CARTÃO e dar ciência ao CLIENTE até a regularização da pendência;

7.3. O TITULAR poderá pleitear a revisão de seus limites por meio da REDE DE LOJAS, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências para concessão do aumento de crédito, segundo critérios próprios da EMISSORA, que poderá negar o aumento solicitado independente de justificação.

7.4. A disponibilização dos serviços de SAQUE e TELESAQUE com o CARTÃO, bem como dos respectivos limites, ficarão a critério da EMISSORA e será comunica previamente ao TITULAR, sempre que houver alteração dessa possibilidade ou condições para utilização.

7.5. O TITULAR tem conhecimento de que o processamento do pagamento de suas despesas no SISTEMA ocorre em até 4 (quatro) dias úteis, e que neste período poderá ficar com seus limites parcial ou totalmente tomados o que poderá gerar a negativa de autorização para utilização do CARTÃO neste período.

CAPÍTULO 8 – DO USO DO CARTÃO

8.1. O PORTADOR poderá realizar TRANSAÇÕES em equipamentos eletrônicos nos ESTABELECIMENTOS, mediante o uso da sua SENHA, ficando ciente de que tais atos caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância quanto à TRANSAÇÃO realizada, obrigando-se por si ou pelo(s) BENEFICIARIO(S) por todas as DESPESAS e ENCARGOS dela decorrentes.

8.2. A EMISSORA não será responsável pela recusa ou restrição dos ESTABELECIMENTOS em aceitar o CARTÃO como meio de pagamento, ou por outros problemas que o PORTADOR venha a ter com os ESTABELECIMENTOS, não respondendo a EMISSORA pela sua ocorrência.

8.3. A EMISSORA não responderá pela comercialização dos bens e serviços adquiridos pelo PORTADOR nos ESTABELECIMENTOS, seja por quaisquer problemas de quantidade, de qualidade, de garantia, de preço ou outra condição de comercialização, nem, tampouco, pela não entrega dos produtos ou serviços, ou por danos e defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo PORTADOR.

8.4. O PORTADOR reconhece que no momento da operação poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle da EMISSORA, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou na transmissão de informações entre os ESTABELECIMENTOS e a EMISSORA, que poderão impedir a autorização da compra.

8.5. O PORTADOR, quando na aquisição de bens/serviços nos ESTABELECIMENTOS, deverá solicitar informações ao atendente sobre as condições de compra disponíveis na oportunidade, bem como se obriga a apresentar o CARTÃO e sua cédula de identidade.

CAPÍTULO 9 – DAS COMPRAS PARCELADAS

9.1. Poderá ser feito o pagamento parcelado do valor das TRANSAÇÕES de compra, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão, e disponibilizado pela EMISSORA.

 9.1.1. Ao efetuar compras para pagamento parcelado, o TITULAR tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá o LIMITE DE CREDITO concedido para compras parceladas, sendo restabelecido mensalmente no valor de cada parcela lançada no DEMONSTRATIVO. O valor de cada parcela comprometerá o limite total concedido para compras a vista, SAQUE e teleSAQUE, no momento do lançamento da respectiva parcela, sendo o limite restabelecido no valor da parcela com o pagamento do DEMONSTRATIVO.

9.2. As modalidades de COMPRAS PARCELADAS admitidas são:

 9.2.1. PARCELADO EMISSORA – COMPRA PARCELADA concedida por intermédio da EMISSORA: Se estiver disponibilizada pela EMISSORA, o valor das aquisições de bens e serviços do PORTADOR nos ESTABELECIMENTOS poderá ser pago em parcelas mensais, acrescidas de ENCARGOS FINANCEIROS e TARIFAS que serão informadas e/ou fixadas pela EMISSORA. As TARIFAS vigentes à época, bem como o número máximo de parcelas permitidas, estarão disponíveis ao PORTADOR por meio da REDE DE LOJAS.

 9.2.2. PARCELADO LOJISTACOMPRA PARCELADA concedida diretamente pelo ESTABELECIMENTO: Se estiver disponibilizada pelo ESTABELECIMENTO, o valor das aquisições de bens e serviços do PORTADOR poderá ser pago em parcelas. Nesta modalidade de COMPRA PARCELADA, a fixação e as informações de eventuais ENCARGOS, assim como do número máximo e mínimo e dos valores das parcelas serão da exclusiva responsabilidade dos ESTABELECIMENTOS.

CAPÍTULO 10 – DO SAQUE

 10.1. O SAQUE vem a ser uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO, da espécie empréstimo pessoal, que ao ser contratada, e particularmente formalizada, assegura ao TITULAR a imediata disponibilidade do valor correspondente em moeda nacional, para uso não vinculado nos termos do presente Regulamento.

10.2. Ao realizar um SAQUE, o TITULAR estará a dever, a partir da sua realização, O valor sacado, ENCARGOS FINANCEIROS, TRIBUTOS e a TARIFA pelo uso do serviço, cujos valores e percentuais deverão ser previamente obtidos, pelo TITULAR, na REDE DE LOJAS.

10.3. Mediante o uso do CARTÃO, O TITULAR poderá efetuar SAQUES na REDE DE LOJAS, caixas eletrônicos e/ou na Rede de agências bancárias credenciadas, identificadas com a respectiva sinalização.

10.4. No caso de o TITULAR PRETENDER, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO SAQUE, QUE O VALOR CORRESPONDENTE SEJA TRANSFERIDO, A CRÉDITO, PARA UMA CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA SUA TITULARIDADE, E ESTANDO ESSA FUNCIONALIDADE DISPONIVEL PELA EMISSORA, o TITULAR, adicionalmente à respectiva TARIFA e aos ENCARGOS FINANCEIROS incidentes, suportará os custos bancários dessa transferência, cujo ressarcimento dar-se-á mediante desconto do próprio valor do SAQUE.

CAPÍTULO 11 – DO TELESAQUE

11.1. A EMISSORA, ao seu critério, poderá disponibilizar ao TITULAR do CARTÃO, que também for correntista de banco conveniado ao SISTEMA, o telesaque, cujo valor será depositado na CONTA bancária do TITULAR mantida no banco em questão.

11.2. O TITULAR deverá entrar em contato com a REDE DE LOJAS ou com a Central de Atendimento ao Cliente, caso a EMISSORA venha a disponibilizar tal serviço para poder obter o serviço de telesaque, bem como obter as demais orientações sobre o respectivo serviço.

11.3. O valor do telesaque será cobrado no DEMONSTRATIVO, acrescido dos ENCARGOS FINANCEIROS, TRIBUTOS e respectiva TARIFA, pelo uso do serviço, cujos valores deverão ser obtidos previamente através da REDE DE LOJAS ou pela Central de Atendimento ao Cliente, caso a EMISSORA venha a disponibilizar tal serviço.

 

CAPÍTULO 12 – DO DEMONSTRATIVO E DA COBRANÇA BANCÁRIA

12.1. Exceto nos casos em que o TITULAR optar pelo formato eletrônico do DEMONSTRATIVO, a EMISSORA enviará para o endereço do TITULAR – CONSTANTE DO SEU CADASTRO – o DEMONSTRATIVO emitido fisicamente.

12.2. A EMISSORA fará constar do DEMONSTRATIVO, para dele ser parte integrante, uma ficha de compensação, de modo a possibilitar que o TITULAR, querendo, pague o valor devido por meio da COBRANÇA BANCÁRIA, adicionalmente à facilidade de pagamento que possui apenas na REDE DE LOJAS.

 12.2.1. O TITULAR fica ciente de que o pagamento do valor devido conforme conste no DEMOSTRATIVO na REDE DE LOJAS está condicionado aos horários de funcionamento do Comércio e ou da própria loja que venha escolher.

12.3. Alternativamente ao previsto no item 12.1 acima, mas sujeito ao contido neste item 12.3, a EMISSORA poderá dar ao DEMONSTRATIVO o formato de documento eletrônico, vindo a encaminhar ao TITULAR, (i) uma correspondência eletrônica (para o seu endereço eletrônico previamente cadastrado) ou (il) uma mensagem (SMS – Short Message Service) para o número de celular previamente cadastrado), dando conhecimento de que, pelo SITE, o DEMONSTRATIVO encontra-se disponível para acesso, conferência e impressão para pagamento.

 12.3.1. A alternativa prevista no item 12.3 é opcional para o TITULAR, cabendo a ele, querendo expressar sua vinculação ao formato eletrônico do DEMONSTRATIVO, mediante aceitação do documento denominado “Opção de Acesso ao DEMONSTRATIVO no formato Eletrônico (a “Opção”), seja pelo Site, seja pela Central de Atendimento ao cliente caso a EMISSORA disponibilize tal serviço, como também, a partir de quando possível, pela REDE DE LOJAS ou pelo CANAL, ficando desde logo ciente de que exercida a Opção: a) a EMISSORA, a partir do segundo DEMONSTRATIVO emitido após a Opção, dará acesso ao DEMONSTRATIVO unicamente pelo SITE, e não mais encaminhará, ao TITULAR, a versão física do DEMONSTRATIVO; b) no primeiro dia seguinte à elaboração de cada DEMONSTRATIVO, a EMISSORA (i) o disponibilizará pelo SITE, e (ii) fará a comunicação referida na cláusula 12.3, acima, para o endereço eletrônico ou telefone celular, que o TITULAR tenha cadastrado quando da assinatura da Opção, RECONHECENDO O TITULAR SER DA SUA RESPONSABILIDADE MANTER O SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO OU O SEU CELULAR ATUALIZADO PERANTE A EMISSORA, EM CASO DE ALTERAÇÃO; c) dado que o DEMONSTRATIVO não mais será encaminhado na versão física, é dever do TITULAR acompanhar por seu SISTEMA de correio eletrônico ou pelo seu celular o recebimento da comunicação da disponibilidade do DEMONSTRATIVO, como documento eletrônico. O acompanhamento aqui determinado, também poderá ser feito diretamente pelo SITE, independentemente da comunicação referida na cláusula 12.3, devendo ser iniciado pelo TITULAR a partir do 15º (décimo quinto) dia anterior à data de vencimento do próximo DEMONSTRATIVO

 12.3.1.1. Cumprindo o acompanhamento previsto na letra (c) da cláusula 12.3.1, acima, tão logo constate a não disponibilidade do DEMONSTRATIVO, o TITULAR deverá, imediatamente, dar ciência do fato à EMISSORA, pela Central de Atendimento ao CLIENTE caso a EMISSORA disponibilize tal serviço ou pela REDE DE LOJAS, de modo que tempestivamente seja possível à EMISSORA sanar o ocorrido, ou, quando não seja possível, como, por exemplo, por força de qualquer incompatibilidade sistêmica entre os programas (softwares) utilizados pela EMISSORA e pelo TITULAR, orientar o TITULAR acerca de como deverá proceder para ter acesso ao DEMONSTRATIVO e realizar o pagamento devido. A ciência a que se obriga o TITULAR, e aqui referida, será somente por contato telefônico pessoal do TITULAR à Central de Atendimento a CLIENTE, caso a EMISSORA disponibilize tal serviço, ou pela REDE DE LOJAS, e será gravada no caso da primeira.

12.3.2. A qualquer momento é facultado ao TITULAR cancelar a Opção – para acesso eletrônico do DEMONSTRATIVO – vindo a fazê-lo por contato telefônico pessoal (gravado) à Central de Atendimento ao CLIENTE, caso a EMISSORA disponibilize tal serviço, ou em qualquer das lojas da REDE DE LOJAS ciente de que o recebimento do DEMONSTRATIVO físico somente virá a acontecer a partir do segundo DEMONSTRATIVO emitido em seguida ao cancelamento.

 

CAPÍTULO 13 – DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

13.1. O TITULAR RECONHECE QUE AS DESPESAS E OS ENCARGOS LANÇADOS NO DEMONSTRATIVO CONSTITUEM DÍVIDA A SER QUITADA NO VENCIMENTO NELE INDICADO. O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO CONTINUARÁ A PRODUZIR SEUS EFEITOS MESMO APÓS O BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO.

13.2. O TITULAR reconhece que escolheu livremente o dia do mês de vencimento para pagamento de suas despesas. Declara ainda que tem conhecimento de que pode alterar tal data de vencimento, a qualquer tempo, desde que o faça até 20 (vinte) dias antes do seu vencimento.

CAPÍTULO 14 – DO QUESTIONAMENTO DAS DESPESAS LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO

14.1. Havendo qualquer dúvida em relação aos registros de despesas constantes do DEMONSTRATIVO, o TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente, caso a EMISSORA disponibilize tal serviço, ou na REDE DE LOJAS, até 1 (um) dia antes do vencimento da data de pagamento, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.

14.2. A EMISSORA compromete-se a sustar, de imediato, a cobrança de importâncias questionadas pelo TITULAR em razão de eventual divergência no preço e/ou de ocorrência de vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e serviços adquiridos com o uso do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS, desde acatadas pelo LOJISTA e que O comunicado à EMISSORA ocorra em até 20 (vinte) dias antecedentes à data de vencimento do pagamento das despesas.

CAPÍTULO 15 – DAS RESPONSABILIDADES PELOS DÉBITOS

15.1. Na hipótese de o TITULAR não receber o DEMONSTRATIVO fisicamente emitido em até 1 (um) dia útil antes do vencimento, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente, na REDE DE LOJAS ou na Central de Atendimento, caso a EMISSORA, caso venha a ser disponibilizada, para receber orientações de como deverá proceder para efetuar o pagamento. O TITULAR poderá consultar sua conta no SITE e imprimir o DEMONSTRATIVO para pagamento.

15.2. O TITULAR responderá por todas as DESPESAS e ENCARGOS constantes do DEMONSTRATIVO, ainda que correspondam a TRANSAÇÕES feitas pelo BENEFICIÁRIO.

15.3. O BENEFICIÁRIO, efetivamente emancipado, ou maior de 18 (dezoito) anos, responderá também pelo pagamento de quaisquer valores vencidos constantes do DEMONSTRATIVO, solidariamente com o TITULAR, conforme o disposto no item 13.1 do Capítulo 13, deste Regulamento.

CAPÍTULO 16 – DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DOS PARCELAMENTOS

16.1. AO REALIZAR (i) COMPRAS PARA PAGAMENTO PARCELADO NA FORMA ELEITA NO COMPROVANTE DE VENDA (SALVO NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO SEM JUROS), OU (ii) SAQUES, (iii) TELESAQUES, (iv) A OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO, OU (v) O PARCELAMENTO DA FATURA, O TITULAR FICA CIENTE DE QUE ESTARÁ CONTRATANDO UMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, mediante mandato especial irrevogável, que vigorará enquanto vigente o presente contrato € enquanto pendente de liquidação qualquer débito ou obrigação do TITULAR, outorgado à EMISSORA para representá-lo junto a Instituições Financeiras com poderes para obter, em nome e por CONTA dele TITULAR OUTORGANTE, por valor não excedente ao valor do que esteja realizando, ressalvadas limitações ou contingências de crédito que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil, podendo a EMISSORA negociar, renovar e ajustar prazos, aceitar condições, custos e ENCARGOS FINANCEIROS ou CETS cobrados pela Instituição Financeira, assinar contratos de abertura de crédito ou instrumento de qualquer natureza, inclusive de abertura de contas destinadas a viabilizar, receber e registrar tais créditos, e que sejam necessários para a obtenção de recursos que serão utilizados única e exclusivamente para Os fins e na forma prevista neste contrato.

A) A EMISSORA COLOCARÁ À DISPOSIÇÃO DO TITULAR, POR INTERMÉDIO DA REDE LOJAS ou pela CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, caso venha a ser disponibilizada, OS PERCENTUAIS DOS ENCARGOS FINANCEIROS e/ou do CET VIGENTES NO DIA DAS OPERAÇÕES, BEM COMO A QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PERMITIDA; b) Os ENCARGOS FINANCEIROS serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com O principal, mediante cobrança bancária ou lançamento a débito da CONTA corrente do TITULAR, se e quando disponível, que tiver optado pelo pagamento das despesas mediante débito em CONTA corrente; C) QUALQUER QUANTIA DEVIDA PELO TITULAR POR FORÇA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA, VENCIDA E NÃO PAGA, SERÁ CONSIDERADA EM MORA E O DÉBITO FICARÁ SUJEITO AOS ENCARGOS DA MORA, como previstos no item 19.1, do Capitulo 19, adiante.

16.2. Sempre que necessário, a EMISSORA poderá repactuar com a Instituição Financeira, prazos, ENCARGOS FINANCEIROS e demais custos de uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO em curso, como também negociar uma nova OPERAÇÃO DE CRÉDITO para satisfazer as necessidades de recursos dos TITULARES, com base neste Capítulo.

16.3. Não obstante o disposto nas cláusulas acima, para possibilitar O parcelamento de valor não excedente ao saldo devedor, a EMISSORA poderá proceder como permitido pela Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça.

16.4. TODO E QUALQUER TRIBUTO QUE SEJA OU POSSA SER EXIGIDO EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO, ESPECIALMENTE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF), CORRERÃO POR CONTA DO TITULAR, RESSALVADA DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

CAPÍTULO 17 – DO CRÉDITO ROTATIVO

17.1. A EMISSORA poderá disponibilizar para o TITULAR A OPÇÃO DE O SALDO DO VALOR DEVIDO, A CADA DEMONSTRATIVO EMITIDO, SER PARCELADO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR ENTÃO DEVIDO, FICANDO O SALDO DEVEDOR PARA SER PAGO EM DATA FUTURA, com o acréscimo de ENCARGOS FINANCEIROS. CRÉDITO ROTATIVO SERÁ CONCEDIDO PELA PRÓPRIA EMISSORA OU POR SEU INTERMÉDIO.

 17.2. Com vistas ao exercício da opção referida em 17.1, a EMISSORA informará ao TITULAR, pelo respectivo DEMONSTRATIVO, o percentual máximo dos ENCARGOS FINANCEIROS devidos pelo parcelamento, considerando o período a decorrer até o VENCIMENTO do próximo DEMONSTRATIVO, sendo tal informação também acessível ao TITULAR pela REDE DE LOJAS ou pela Central de Atendimento ao Cliente caso a EMISSORA, caso venha a ser disponibilizada.

17.3. Caracterizará o exercício da opção referida em 17.1, o TITULAR pagar (i) o valor do pagamento mínimo estipulado pela EMISSORA, que estará descrito no DEMONSTRATIVO, ou (ii) qualquer valor superior ao pagamento mínimo e inferior ao valor devido informado pelo DEMONSTRATIVO.

17.4. Após o vencimento, se o TITULAR efetuou o pagamento mínimo ou pagamento superior ao mínimo e inferior ao valor total, desejar pagar o remanescente antes do próximo vencimento, o TITULAR deverá entrar em contato com a REDE DE LOJAS ou com a Central de Atendimento ao Cliente, caso a EMISSORA disponibilize tal serviço, para obter orientação de como proceder para efetuar o pagamento antecipado. Fica claro que serão cobrados os ENCARGOS FINANCEIROS correspondentes ao período compreendido entre esses dois pagamentos.

CAPÍTULO 18 – DO PAGAMENTO

18.1. É garantido ao TITULAR o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no DEMONSTRATIVO. Caso não exerça esse direito, a EMISSORA dará por reconhecida e aceita pelo TITULAR a exatidão dos débitos.

 18.1.1. APÓS A ANÁLISE E COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES QUESTIONADOS SÃO REALMENTE DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR, ESTES RETORNARÃO PARA O DEMONSTRATIVO ACRESCIDOS DE ENCARGOS, CALCULADOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ITEM 1, DO CAPÍTULO 19, DESTE REGULAMENTO.

18.2. Ocorrendo o pagamento das despesas lançadas no DEMONSTRATIVO com cheque, a quitação ficará condicionada à sua compensação.

18.3. O TITULAR poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu DEMONSTRATIVO antes do vencimento. Em tal situação, o TITULAR deverá entrar em contato com a REDE DE LOJAS ou com a Central de Atendimento ao Cliente, caso seja disponibilizado, para obter orientação de como efetuar o pagamento antecipado ou, a critério da EMISSORA, poderá dirigir-se a uma das lojas da REDE DE LOJAS do LOJISTA para efetuar o pagamento desejado.

18.4. Os pagamentos realizados pelo TITULAR serão processados, via sistemas informatizados. Dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 4 (quatro) dias úteis. Nesse prazo poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas TRANSAÇÕES.

18.5. Os pagamentos realizados em dinheiro na REDE DE LOJAS serão processados no dia, sendo o limite de crédito restabelecido na mesma data, no valor do pagamento efetuado.

18.6. O valor que venha a ser pago pelo TITULAR, seja qual for o valor devido pelo DEMONSTRATIVO, servirá para liquidar as DESPESAS na seguinte ordem de preferência:

  1. Tarifas, seguros e assistências;
  2. Encargos de toda natureza;
  3. Empréstimos e saldo de rotativo;
  4. Compras parceladas emissor e
  5. Compras em geral.

CAPÍTULO 19 – DOS ENCARGOS DA MORA

19.1. QUALQUER QUANTIA DEVIDA PELO TITULAR, VENCIDA E NÃO PAGA, SERÁ CONSIDERADA EM MORA DE PLENO DIREITO, E O DÉBITO FICARÁ SUJEITO, DESDE A DATA DO VENCIMENTO ATÉ A DO EFETIVO PAGAMENTO, AO ACRÉSCIMO DAS SEGUINTES PENALIDADES:

  1. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO);
  2. ENCARGOS FINANCEIROS AS TAXAS E/OU TARIFAS DE MERCADO, E;
  3. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO.

 19.1.1. Ainda como consequência da mora, o TITULAR estará obrigado ao RESSARCIMENTO DOS CUSTOS despendidos pela EMISSORA, conforme o item 25.2 e subitem 25.2.1 adiante.

19.2. A EMISSORA EFETUARÁ, DURANTE ATÉ 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS POSTERIORES AO VENCIMENTO DO DEMONSTRATIVO, A BUSCA NA CONTA CORRENTE do TITULAR DO VALOR EM MORA DEVIDO, SENDO QUE HAVENDO SALDO CORRESPONDENTE AO VALOR DA MORA, ESTE SERÁ DEBITADO PARA ADIMPLEMENTO DO RESPECTIVO PAGAMENTO.

 19.3. Na hipótese de o TITULAR solicitar a renegociação de seu saldo devedor, QUE NÃO SEJA EM RAZÃO DE ATRASO, ficará, a critério da EMISSORA, sujeito ao pagamento da respectiva TARIFA, assim como ter o seu CARTÃO bloqueado ou mesmo cancelamento para Uso.

19.4. O TITULAR TEM CONHECIMENTO QUE NA HIPÓTESE DE OCORRER A FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO, A EMISSORA COMUNICARA O FATO A SERASA, AO SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) BEM COMO QUALQUER OUTRO ORGÃO ENCARREGADO DE CADASTRAR ATRASOS DE PAGAMENTO E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

 

CAPÍTULO 20 – DA CENTRAL DE ATENDIMENTOS AO CLIENTE – CASO DISPONIBILIZADO O SERVIÇO

 20.1. Se a EMISSORA disponibilizar tal serviço, quando ocorrer, estará previsto SISTEMA automatizado de atendimento telefônico, por sua Central de Atendimento ao Cliente ou com auxílio de atendente, possibilitando ao TITULAR comunicar perda, furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar no uso indevido do CARTÃO.

 20.1.1. O TITULAR poderá ainda solicitar serviços de: desbloqueio do CARTÃO alteração de endereço, contestação de débitos, informações de TARIFAS de financiamento, pedido de cancelamento, saldos e outros serviços que estejam disponíveis para utilização através da Central de Atendimento.

 20.1.2. O TITULAR autoriza a gravação telefônica de seu contato com a EMISSORA, que servirá de prova para solucionar dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.

20.2. O TITULAR obriga-se a informar à EMISSORA as mudanças de número de telefone e alterações de endereço comercial e residencial, por meio da REDE DE LOJAS ou pela Central de Atendimento ao Cliente; ou ainda, a critério da EMISSORA, por meio dos endereços eletrônicos na Internet, quando disponibilizados pela EMISSORA: e/ou junto ao ESTABELECIMENTO, a fim de que possa receber regularmente seu DEMONSTRATIVO e demais correspondências.

CAPÍTULO 21 – DOS DOCUMENTOS

21.1. A proposta de adesão, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao CARTÃO, poderão ser digitalizados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pela REDE DE LOJAS.

21.2. O TITULAR poderá solicitar, por escrito ou pela REDE DE LOJAS, também via Central de Atendimento ao Cliente, em caso de disponibilidade desse serviço, ou ainda a critério da EMISSORA, por meio da internet no endereço eletrônico deste, a segunda via de documentos tais como: cópias de DEMONSTRATIVOS, de comprovantes de vendas, para simples controle, mediante o pagamento da respectiva TARIFA, de acordo com a tabela vigente e o prazo de atendimento.

 

CAPÍTULO 22 – DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

22.1. O TITULAR autoriza e concorda que a EMISSORA possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras entre as empresas pertencentes ao SISTEMA, como também utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.

 22.2. A EMISSORA reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do ou sobre o TITULAR, a qualquer tempo, inclusive junto a órgãos que, legitima e legalmente, coletem, armazenem e divulguem informações sobre crédito ou comportamento de crédito sejam elas de caráter negativo ou positivo.

CAPÍTULO 23 – DO CANCELAMENTO

 23.1. É FACULTADO À EMISSORA E AO TITULAR, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM 30 DIAS DE ANTECEDENCIA, ENCERRAR SUAS RELAÇÕES CONTRATUAIS AINDA QUE IMOTIVADAMENTE, HIPOTESE EM QUE A EMISSORA CANCELARA UMA OU MAIS FUNÇÕES DOS CARTÕES (TITULAR E BENEFICIÁRIOS).

 23.1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa do TITULAR, esse será considerado efetivado somente após comunicação feita à REDE DE LOJAS por escrito ou em carta protocolada à EMISSORA, como também via Central de Atendimento Cliente, caso disponibilizado serviço.

 23.1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa da EMISSORA, deverá o fato ser comunicado previamente ao TITULAR, exceto nas hipóteses previstas nos itens 23.5, 23.6, 23.7 e 23.8, abaixo.

23.2. O CANCELAMENTO DE UMA OU MAIS FUNÇÕES DO CARTÃO NÃO EXTINGUE AS RELAÇÕES CONTRATADAS ENTRE O TITULAR E/OU BENEFICIÁRIOS COM A EMISSORA, O QUE OCORRERA SOMENTE DEPOIS DE LIQUIDADAS TODAS AS OBRIGAÇÕES EXISTENTES.

 23.3. Em ocorrendo o cancelamento do CARTÃO por qualquer das hipóteses previstas nesse Regulamento, e tendo sido cobrada pela EMISSORA, do TITULAR, TARIFA de anuidade:

  1. Fica facultado ao TITULAR exercer o direito ao reembolso do valor da TARIFA de anuidade cobrada, proporcional aos meses restantes de vigência do CARTÃO, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se à EMISSORA o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados.
  2. Na hipótese de o TITULAR solicitar o cancelamento do CARTÃO no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao SISTEMA, a EMISSORA reterá o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da TARIFA de Admissão a ser restituído ao TITULAR, a título de ressarcimento dos custos despendidos pela EMISSORA.

23.4. O TITULAR SE COMPROMETE A ZELAR PELOS CARTÕES (do TITULAR e do(s) BENEFICIÁRIOS) CUJAS FUNÇÕES FORAM CANCELADAS PARCIALMENTE, E QUE TENHAM FICADO EM SEU PODER, DE FORMA A IMPEDIR A SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS, FICANDO ACORDADO QUE, PELO DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO, O TITULAR SERA RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS PREJUIZOS DECORRENTES DO USO FRAUDULENTO OU INDEVIDO.

23.5. DEIXANDO O TITULAR DE CUMPRIR QUALQUER DISPOSIÇÃO DESTE REGULAMENTO, PODERA A EMISSORA, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE PREVIA, CANCELAR O CARTÃO, IMPEDINDO A SUA UTILIZAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS E NOS EQUIPAMENTOS PARA SAQUE E NO SERVIÇO DE TELESAQUE.

 23.6. A EMISSORA PODERÁ RECUSAR AUTORIZAÇÃO, BLOQUEAR OU MESMO CANCELAR O CARTÃO, SE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS SEGUINTES HIPOTESES:

1) A IMPONTUALIDADE OU REGISTRO DO NOME DO TITULAR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO;

2) O NÃO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PERANTE OUTROS LOJISTAS, OU QUAISQUER DEBITOS PERANTE AS EMPRESAS DO GRUPO WAY UP NAS RESPECTIVAS DATAS DE PAGAMENTO; E

3) UTILIZAÇÃO EM EXCESSO DA LINHA DE CRÉDITO.

23.7. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO E ENSEJA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CARTAO, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO, A SUA UTILIZAÇÃO:

  1. POR QUALQUER PESSOA QUE NÃO SEJA O TITULAR;
  2. COMO MEIO DE PAGAMENTO EM JOGOS DE AZAR;
  3. COMO MEIO DE PAGAMENTO E/OU TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDAS OU DE TITULOS DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA NÃO QUITADAS DO TITULAR OU DE TERCEIROS.

23.8. A EMISSORA EFETUARÁ AINDA O CANCELAMENTO DO CARTÃO, INDEPENDENTE DE AVISO, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

 23.8.1. POR ORDEM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL;

 23.8.2. POR ORDEM DO PODER JUDICIÁRIO; OU

 23.8.3. QUANDO CONSTATADO:

  1. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE ATIVIDADES CONSIDERADAS IRREGULARES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE DISPÕE SOBRE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES;
  2. MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA OU ATIVIDADE DESENVOLVIDA;
  3. UTILIZAÇÃO DE MEIOS INIDÔNEOS, COM OBJETIVO DE POSTERGAR PAGAMENTOS E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A EMISSORA, OU QUALQUER EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO WAY UP;
  4. IRREGULARIDADES NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, JULGADAS DE NATUREZA GRAVE PELA EMISSORA;
  5. CPF/MF CANCELADO PELA RECEITA FEDERAL; E
  6. PRATICAR QUALQUER MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VEDADOS NESTE REGULAMENTO, E PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

 

CAPÍTULO 24 – DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO

 24.1. O cancelamento do CARTÃO acarretará, além da obrigação do TITULAR e/ou BENEFICIARIO em destruir o (s) CARTÃO (0ES), no cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções colocadas à disposição do TITULAR.

24.2. O CARTÃO DO TITULAR OU O DO BENEFICIÁRIO PODERÁ SER RETIDO PELOS ESTABELECIMENTOS SE NO MOMENTO DA OPERAÇÃO CONSTATAR-SE QUE TENHA SIDO CANCELADO PELA EMISSORA OU ESTEJA COM PRAZO DF VALIDADE VENCIDO.

 

CAPÍTULO 25 – DAS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

 25.1. Caso qualquer das Partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 19.1 (item a), do Capítulo 19, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.

25.2. Este Regulamento, cumprindo o contido no inciso XII, do Artigo 51, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, confere à EMISSORA e ao TITULAR, indistintamente, o direito de cobrar, um do outro, o ressarcimento dos custos que venham a despender para exigir o cumprimento de qualquer obrigação devida com base neste Regulamento, se não cumprida no devido tempo.

 25.2.1. Os custos referidos no item 25.1 poderão envolver os apurados com o uso de pessoas e/ou materiais para fins de (i) elaboração de cartas de cobrança, (ii) postagens, (iii) acessos telefônicos, (iv) inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito e (v) atendimento. Pela EMISSORA, esta desde logo informa que FARÁ CONSTAR NO DEMONSTRATIVO, de modo destacado, a estimativa de tais custos, reservando-se o direito de acrescer, com ENCARGOS, esses custos à dívida do TITULAR, como ainda cobrar eventuais diferenças a maior, conforme o tempo decorrido para o pagamento da dívida em atraso.

CAPÍTULO 26 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 26.1. A EMISSORA poderá disponibilizar ao TITULAR produtos e serviços agregados ao CARTÃO, tais como, seguro, títulos de capitalização, sorteios, promoções, planos especiais de pagamento que serão informados, preferencialmente, através do DEMONSTRATIVO ou por outros meios, que serão opcionais, podendo o TITULAR recusar a sua contratação.

26.2. A EMISSORA PODERÁ INTRODUZIR ALTERAÇÕES NESTE REGULAMENTO, AMPLIAR A UTILIDADE DO CARTÃO OU AGREGAR-LHE OUTROS SERVIÇOS E PRODUTOS, MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO DO CORRESPONDENTE ADITIVO, DANDO IMEDIATA CIÊNCIA AO TITULAR, POR COMUNICAÇÃO ESCRITA, COM ANTECEDÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS. ESSAS ALTERAÇÕES SERÃO TIDAS COMO RECEBIDAS E ACEITAS MEDIANTE A PRÁTICA, PELO TITULAR, DE ATOS DEMONSTRADORES DE SUA ADESÃO E PERMANÊNCIA NO SISTEMA DO CARTÃO. NA HIPÓTESE DE O TITULAR NÃO CONCORDAR COM AS MODIFICAÇÕES, PODERÁ, NO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO, EXERCER O DIREITO DE RETIRADA, ABSTENDO-SE DE USAR O CARTÃO QUE, DE PLENO DIREITO, TORNAR-SE-Á CANCELADO, APLICANDO-SE O ITEM 24.1, DO CAPÍTULO 24, DESTE REGULAMENTO.

26.3. A EMISSORA PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, INTERROMPER O FORNECIMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS.

26.4. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas como ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.

26.5. Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores da EMISSORA, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do TITULAR, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições.

26.6. O presente Regulamento não poderá ser total ou parcialmente cedido por qualquer das Partes sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte. Fica, contudo, ressalvada a possibilidade da EMISSORA, a qualquer tempo, ceder a sua posição contratual para qualquer empresa controlada, direta ou indiretamente pela WAY UP. A cessão ora prevista importará na transferência da CONTA CARTÃO para a empresa cessionária que, para todos os fins, sucederá a EMISSORA quanto à continuidade de todas as relações em curso com o PORTADOR, ajustadas a partir do presente.

CAPÍTULO 27 – TRATAMENETO DE DADOS PESSOAIS

27.1 Para a execução deste Regulamento e das atividades relacionadas à utilização do CARTÃO, a EMISSORA e suas controladas irão realizar o tratamento de dados pessoais do TITULAR e do ADICIONAL. Serão coletados e tratados os dados necessários para essas atividades, e os dados serão utilizados apenas para finalidades diretamente ligadas a este Regulamento e ao uso do CARTÃO. A seguir são indicadas as principais informações sobre a forma de coleta e utilização dos dados pessoais:

DADOS COLETADOS: A EMISSORA e suas controladas podem coletar e tratar dados pessoais, como cadastrais (nome, CPF, endereço, etc.), financeiros (conta bancária, por exemplo), transacionais (compras, saques, pagamentos), os dados informados diretamente pelo TITULAR ou ADICIONAL, os recebidos pela prestação dos serviços ou fornecimentos dos produtos, bem como os recebidos por outras fontes conforme permitido em Lei, a exemplo das fontes públicas, empresas do mesmo grupo econômico do EMISSOR, outras instituições do Sistema Financeiro, parceiros, correspondentes bancários ou fornecedores.

FINALIDADE DE USO DOS DADOS: Os dados pessoais poderão ser utilizados para as finalidades relacionadas ao exercício das atividades da EMISSORA na forma prevista na política de privacidade constante do site www.wayupbrasil.com, como: oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) execução do Regulamento e de etapas prévias ao contrato; (iii) avaliação do seu perfil e dos produtos, serviços e benefícios mais adequados para você; (iv) atividades de crédito e de cobrança; (v) cumprimento de obrigações legais e regulatórias; (vi) atendimento de requisições de autoridades administrativas e judiciais; (vii) exercício regular de direitos, inclusive em contratos e processos administrativos, judiciais e arbitrais; (viii) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (ix) verificação da sua identidade e dados pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção a fraude; (x) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços; (xi) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços da EMISSORA; (xii) participação do TITULAR no Programa de Fidelidade, a qual pode ser automática, a depender do cartão contratado, sendo este Programa detalhado em seu Regulamento.

DADOS BIOMÉTRICOS: A EMISSORA e suas controladas podem utilizar a biometria, inclusive facial e digital do TITULAR e do ADICIONAL, em seus produtos e serviços, incluindo de suas controladas, para processos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para fins de segurança e prevenção a fraudes. Tais dados, na qualidade de dados sensíveis conforme a Lei nº 13.709/2018 • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais • LGPD, serão especialmente protegidos pela EMISSORA.

COMPARTILHAMENTO DE DADOS: os dados pessoais do TITULAR poderão ser compartilhados para as finalidades previstas aqui no Regulamento e na Política de Privacidade (acessível em www.wayupbrasil.com), como por exemplo, entre as empresas do Grupo da EMISSORA, com prestadores de serviços, correspondentes bancários e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, bureaus de crédito de acordo com as leis, outras entidades do sistema financeiro, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais; e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta e utilização de produtos e serviços, especialmente se a emissão do CARTÃO decorrer de parceria comercial, e para oferta e utilização de benefícios dos parceiros relacionados ao CARTÃO. Apenas compartilharemos dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a lei.

27.2 Os dados pessoais do TITULAR e ADICIONAL serão mantidos pela EMISSORA com o uso de medidas físicas, técnicas e administrativas para a sua proteção, e serão acessados apenas pelas pessoas que precisarem ter acesso a eles.

27.3 Os dados pessoais do TITULAR e ADICIONAL serão armazenados pela EMISSORA durante a vigência do Regulamento e, após isso, enquanto houver base legal para tanto.

27.4 Todas as atividades de tratamento de dados pessoais pela EMISSORA serão realizadas em conformidade com as normas e princípios da Lei nº 13.709/2018 • Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais• LGPD e demais leis e regulamentos aplicáveis.

27.5 Dúvidas e solicitações referentes a dados pessoais, bem como o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, podem ser enviadas para o e-mail dpo@wayuobrasil.com.

 

CAPÍTULO 28 – DA VIGÊNCIA

 28.1. A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO TERÁ SUA VALIDADE GRAVADA NO PRÓPRIO CARTÃO. A EMISSORA EMITIRA AUTOMATICAMENTE CARTÕES DE REPOSIÇAO OU DE SUBSTITUIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE SE APROXIMA DO PRAZO DE VALIDADE, SE A ANÁLISE DE CRÉDITO DO TITULAR, FEITA PELA EMISSORA NA EPOCA DA REPOSIÇÃO, FOR POR ELE APROVADA. A EMISSORA CONTINUARA A PROCEDER DESTA MANEIRA ATÉ QUE O CARTÃO SEJA CANCELADO, SEJA PELA EMISSORA, SEJA PELO TITULAR, OU POR AMBOS.

28.2. PARA O TITULAR O PRESENTE REGULAMENTO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA IGUAL AO DE VALIDADE DO CARTÃO E A SUA RENOVAÇÃO SERA EFETUADA AUTOMATICAMENTE AO TÉRMINO DE VALIDADE IMPRESSO NO ANVERSO DO CARTAO, SALVO SE O CARTÃO VIER A SER CANCELADO, NOS TERMOS DO PRESENTE REGULAMENTO, APLICANDO-SE, NESTE CASO, O DISPOSTO NO ITEM 23.1, DO CAPÍTULO 23, do presente.

28.3. O presente Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório do Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, situado a Avenida Borges de Medeiros, 308 – 2º Andar – Porto Alegre – RS em nome da WAY UP BRASIL.

CAPÍTULO 29 – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do TITULAR informado em sua ficha cadastral, para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2021.

WAYUP BRASIL ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA

Documento registrado sob o nº 96372 em 05/01/2022, no livro B-480 de Registro de Títulos e Documentos.